quarta-feira, 21 de abril de 2010

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO*

O casamento religioso católico é regulado pelo Código Canônico de 1983, cujo cânone n. 1.141 estabelece que

"o matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por poder humano, nem por qualquer causa que não seja a morte".

Assim, somente a morte pode dissolver o matrimônio válido. No entanto, o Código Canônico admite a separação com permanência do vínculo conjugal, na presença de causas graves que impossibilitem a convivência pacífica dos cônjuges: adultério e grave perigo para a alma e para o corpo.

Enquadram-se como causas de separação, no direito canônico, sevícias físicas e morais, enfermidades mentais e contagiosas, conduta criminosa e ignominiosa, entre outros atos e comportamentos (Silva, "Separação e divórcio: duplicidade necessária").

Como revela Vânia de Almeida Rosa (Rosa, "Até que a morte nos separe?"), a igreja Católica não reconhece a dissolução do casamento a ponto de excomungar os divorciados e estender o pecado àquele que se unir a um destes, mesmo sendo solteiro.

Essas normas da Igreja são fundadas no Direito Matrimonial Canônico que, muito embora não admita o divórcio, reconhece haver motivo de nulidade do casamento por ela mesmo celebrado, prevendo, assim, a possibilidade de declarar nulo o ato através dos tribunais eclesiásticos. Ou seja: segundo a explicação da Igreja, não se anula casamento, mas declara-se que ele nunca existiu.

O Direito Canônico não anula o casamento legitimamente celebrado, mas reconhece, diante do caso concreto, com fundamento jurídico e pelas provas produzidas, que determinado matrimônio foi nulo.

Para a validade do casamento deve haver, além de expressa, livre, desembaraçada e exata compreensão do ato realizado, a consumação pelo ato da conjunção carnal, pois sua falta também pode ser motivo para declaração de sua nulidade. Na falta do elemento volitivo e mediante provas cabais, deve ser o casamento declarado nulo, pois ausente o principal elemento. Outro motivo de pedido de anulação é o erro quanto à pessoa com quem se contrai o casamento e que somente pode ser percebido após o ato realizado.




*Waldemar P. da Luz, ob. cit.

CASAMENTO*

Introdução

O matrimônio é, antes de tudo, um ato de consenso na forma de celebração, de duas pessoas de sexos diversos, que dá origem a uma união de vida. Conquanto a lei não estabeleça expressamente, o casamento não é concebível senão entre um homem e uma mulher: é da tradição e assim o exige a consciência social.

Em sentido amplo, o casamento pode ser entendido como uma união socialmente sancionada entre pessoas físicas que têm como propósito constituir família (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida.

Ao decidirem estabelecer uma união afetiva, podem os nubentes, evidentemente, optarem entre uma união informal, através do casamento religioso ou da união estável (art. 1.723, do CC), porém é importante esclarecer que somente o casamento civil confere plenos efeitos civis à união.


Casamento religioso

No Brasil, por muito tempo, a Igreja Católica foi titular quase absoluta dos direitos matrimoniais.

Pelo Decreto de 3 de novembro de 1827, os princípios do direito canônico regiam todo e qualquer ato nupcial com base nas disposições do Concílio Tridentino e da Constituição do Arcebispado da Bahia.

Referida situação somente foi alterada pelo Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, que, além de instituir o casamento civil, destituiu o casamento religioso de qualquer valor jurídico. As pessoas podem livremente escolher entre casamento civil ou religioso, porém, somente o casamento civil confere direitos plenos aos cônjuges. Ademais, é a lei civil que define quais os efeitos decorrentes do casamento religioso, independentemente da religião pela qual se celebrou esse casamento.

A celebração do casamento religioso obedece a exigências específicas de cada religião, sem que a lei opere qualquer discriminação a respeito. Nesse sentido, a Constituição garante, no art. 5º, VI, que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos".

Assim, pode, eventualmente, um padre ou um pastor se negar a realizar um casamento na hipótese de um dos nubentes não ser batizado, ser ateu etc.

Já no referente à autoridade celebrante e ao próprio rito, sustenta Caio Mário da Silva Pereira que "é válido o matrimônio oficiado por ministro de confissão religiosa reconhecida (católico, protestante, muçumano, israelita). Não se admite, todavia, o que se realiza em terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou outras formas de crendices populares que não tragam a configuração de seita religiosa reconhecida como tal".

Da mesma forma, não seria válido o casamento celebrado por quem não é padre, bispo, pastor ou rabino, mas tão-somente coroinha ou teólogo.

Tal como o casamento civil, o casamento religioso exige a instrução de processo de habilitação matrimonial destinado a comprovar que nada se opõe ao matrimônio e que existe livre consentimento dos nubentes.

Tradicionalmente, os noivos dirigem-se à paróquia mais próxima do local de residência da noiva para que seja iniciado esse processo, que tem várias semelhanças com o do registro civil. A averiguação da ausência de impedimentos é feita através dos banhos, cuja publicação poderá ser oral, mediante leitura durante a missa em três domingos sucessivos, ou escrita, por meio de afixação na igreja, abrangendo dois domingos.

É possível realizar a celebração em uma igreja diferente da igreja paroquial (p. ex.: em alguma capela) ou com outro celebrante que não o pároco, desde que se obtenha autorização do pároco com a devida antecedência.

Se os noivos fazem parte de duas paróquias diferentes, podem escolher uma delas. Caso um dos noivos não seja batizado ou pertença a outra religião, deverá fazer um pedido de dispensa do impedimento, o qual será enviado à igreja matriz da região, onde será analisado pelo bispo.

Exige-se, ainda, que o casal freqüente um curso de noivos, cujo tempo de duração varia de acordo com a igreja, e a participação de duas testemunhas (padrinhos) devidamente qualificadas.


*Waldemar P. da Luz, ob. cit.


CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA*

Conquanto faça parte do nosso principal diploma de Direito Privado, que é o Código Civil, o Direito de Família diferencia-se sobremaneira dos demais ramos do Direito nele contidos, em razão de nele operar-se uma excessiva limitação na autonomia da vontade ou na autonomia privada.

Como de sabença, a principal característica do Direito Privado é que os interesses de cada um sejam precipuamente administrados por sua própria e exclusiva vontade. Nesse contexto, cada um é livre para fazer, a respeito de seus interesses, o que lhe pareça mais conveniente. Consequentemente, diz que o Direito Privado apenas intervém com medidas acauteladoras visando a impedir o choque de interesses contrários e a dar nitidez à vontade das partes.

As relações de Direito de Família ocorrem de modo diferente, pois os interesses da família, de ordem social ou de ordem pública, são os que predominam em detrimento do interesse individual de cada integrante da família.

Desse modo, considerando-se o fato de os indivíduos que integram uma família muitas vezes possuírem interesses antagônicos, interesses individuais que colidem com os da própria família, é necessária a existência de normas que visem a impedir que a vontade individual ofenda os interesses do grupo familiar. Desse modo, a harmonização do conflito reside necessariamente na submissão dos interesses individuais aos interesses do grupo familiar.

Observa-se, pois, no âmbito do Direito de Família, que a vontade manifesta-se livremente para fazer surgir a relação - liberdade de casar ou permanecer solteiro, liberdade para escolher o cônjuge -, porém a mesma vontade não possui o condão de alterar o que a lei dispõe sobre formalidades e conseqüências do casamento.

Dessa forma, não se pode convencionar livremente direitos e deveres, pois eles já se encontram arrolados, de forma imperativa, nas normas de Direito de Família.

Diante disso, permite-se inferir que o Estado, em benefício da própria sociedade, é o principal interessado na manutenção da organização familiar, consoante expressa disposição do art. 226 da Constituição Federal. Por conseguinte, constitui o Direito de Família um conjunto de normas de ordem pública e privada, no qual, a toda evidência, predominam as normas de direito público.


*Waldemar P. da Luz, ob. cit.

DIREITO DE FAMÍLIA**

Conceito

Direito de Família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.

Abrange esse conceito, lapidamente, todos os institutos do direito de família, regulados pelo novo Código Civil nos arts. 1.511 a 1.783.

É, portanto, o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de família.

Dessa conceituação infere-se que, de conformidade com sua finalidade, tais normas ora regem as relações pessoais entre cônjuges ou conviventes, entre pais e filhos, entre parentes, como as que tratam dos efeitos pessoais do matrimônio, da filiação, ou as que autorizam o filho a promover a investigação de sua paternidade etc.; ora regulam as relações patrimoniais que surgem, por exemplo, entre marido e mulher ou companheiros, entre ascendentes e descendentes, entre tutor e pupilo; ora disciplinam as relações assistenciais que existem entre os cônjuges ou conviventes, os filhos perante os pais, os tutelado ante o tutor e o interdito em face do curador.



** Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Direito de Família, 25ª edição, Editora Saraiva, 2010.

DIREITO DE FAMÍLIA*

Conceito

Direito de família é o conjunto de princípios e normas de Direito Público e Direito Privado destinado a regular as relações decorrentes da união ou do parentesco entre pessoas.

Ainda que a principal fonte do Direito de Família seja o Código Civil, não se pode esquecer que esse ramo do Direito também inclui normas existentes em diversos outros diplomas legais, considerados legislação extravagante como, por exemplo, a Lei n. 5.478 (Lei de Alimentos), a Lei n. 6.5l5/77 (Lei do Divórcio), a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei n. 8.560/92 (Investigação de Paternidade), a Lei n. 9.2633/96 (Planejamento Familiar) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), além de outras.

Quanto ao objetivo do Direito de Família, consiste este em tutelar o grupo familiar no interesse do Estado, conforme se dessume o art. 226 da Constituição Federal:

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".




*Valdemar P. da Luz, Manual de Direito de Família, editora Manole, 2009