quarta-feira, 21 de abril de 2010

CASAMENTO*

Introdução

O matrimônio é, antes de tudo, um ato de consenso na forma de celebração, de duas pessoas de sexos diversos, que dá origem a uma união de vida. Conquanto a lei não estabeleça expressamente, o casamento não é concebível senão entre um homem e uma mulher: é da tradição e assim o exige a consciência social.

Em sentido amplo, o casamento pode ser entendido como uma união socialmente sancionada entre pessoas físicas que têm como propósito constituir família (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida.

Ao decidirem estabelecer uma união afetiva, podem os nubentes, evidentemente, optarem entre uma união informal, através do casamento religioso ou da união estável (art. 1.723, do CC), porém é importante esclarecer que somente o casamento civil confere plenos efeitos civis à união.


Casamento religioso

No Brasil, por muito tempo, a Igreja Católica foi titular quase absoluta dos direitos matrimoniais.

Pelo Decreto de 3 de novembro de 1827, os princípios do direito canônico regiam todo e qualquer ato nupcial com base nas disposições do Concílio Tridentino e da Constituição do Arcebispado da Bahia.

Referida situação somente foi alterada pelo Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, que, além de instituir o casamento civil, destituiu o casamento religioso de qualquer valor jurídico. As pessoas podem livremente escolher entre casamento civil ou religioso, porém, somente o casamento civil confere direitos plenos aos cônjuges. Ademais, é a lei civil que define quais os efeitos decorrentes do casamento religioso, independentemente da religião pela qual se celebrou esse casamento.

A celebração do casamento religioso obedece a exigências específicas de cada religião, sem que a lei opere qualquer discriminação a respeito. Nesse sentido, a Constituição garante, no art. 5º, VI, que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos".

Assim, pode, eventualmente, um padre ou um pastor se negar a realizar um casamento na hipótese de um dos nubentes não ser batizado, ser ateu etc.

Já no referente à autoridade celebrante e ao próprio rito, sustenta Caio Mário da Silva Pereira que "é válido o matrimônio oficiado por ministro de confissão religiosa reconhecida (católico, protestante, muçumano, israelita). Não se admite, todavia, o que se realiza em terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou outras formas de crendices populares que não tragam a configuração de seita religiosa reconhecida como tal".

Da mesma forma, não seria válido o casamento celebrado por quem não é padre, bispo, pastor ou rabino, mas tão-somente coroinha ou teólogo.

Tal como o casamento civil, o casamento religioso exige a instrução de processo de habilitação matrimonial destinado a comprovar que nada se opõe ao matrimônio e que existe livre consentimento dos nubentes.

Tradicionalmente, os noivos dirigem-se à paróquia mais próxima do local de residência da noiva para que seja iniciado esse processo, que tem várias semelhanças com o do registro civil. A averiguação da ausência de impedimentos é feita através dos banhos, cuja publicação poderá ser oral, mediante leitura durante a missa em três domingos sucessivos, ou escrita, por meio de afixação na igreja, abrangendo dois domingos.

É possível realizar a celebração em uma igreja diferente da igreja paroquial (p. ex.: em alguma capela) ou com outro celebrante que não o pároco, desde que se obtenha autorização do pároco com a devida antecedência.

Se os noivos fazem parte de duas paróquias diferentes, podem escolher uma delas. Caso um dos noivos não seja batizado ou pertença a outra religião, deverá fazer um pedido de dispensa do impedimento, o qual será enviado à igreja matriz da região, onde será analisado pelo bispo.

Exige-se, ainda, que o casal freqüente um curso de noivos, cujo tempo de duração varia de acordo com a igreja, e a participação de duas testemunhas (padrinhos) devidamente qualificadas.


*Waldemar P. da Luz, ob. cit.


Nenhum comentário:

Postar um comentário