quarta-feira, 21 de abril de 2010

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO*

O casamento religioso católico é regulado pelo Código Canônico de 1983, cujo cânone n. 1.141 estabelece que

"o matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por poder humano, nem por qualquer causa que não seja a morte".

Assim, somente a morte pode dissolver o matrimônio válido. No entanto, o Código Canônico admite a separação com permanência do vínculo conjugal, na presença de causas graves que impossibilitem a convivência pacífica dos cônjuges: adultério e grave perigo para a alma e para o corpo.

Enquadram-se como causas de separação, no direito canônico, sevícias físicas e morais, enfermidades mentais e contagiosas, conduta criminosa e ignominiosa, entre outros atos e comportamentos (Silva, "Separação e divórcio: duplicidade necessária").

Como revela Vânia de Almeida Rosa (Rosa, "Até que a morte nos separe?"), a igreja Católica não reconhece a dissolução do casamento a ponto de excomungar os divorciados e estender o pecado àquele que se unir a um destes, mesmo sendo solteiro.

Essas normas da Igreja são fundadas no Direito Matrimonial Canônico que, muito embora não admita o divórcio, reconhece haver motivo de nulidade do casamento por ela mesmo celebrado, prevendo, assim, a possibilidade de declarar nulo o ato através dos tribunais eclesiásticos. Ou seja: segundo a explicação da Igreja, não se anula casamento, mas declara-se que ele nunca existiu.

O Direito Canônico não anula o casamento legitimamente celebrado, mas reconhece, diante do caso concreto, com fundamento jurídico e pelas provas produzidas, que determinado matrimônio foi nulo.

Para a validade do casamento deve haver, além de expressa, livre, desembaraçada e exata compreensão do ato realizado, a consumação pelo ato da conjunção carnal, pois sua falta também pode ser motivo para declaração de sua nulidade. Na falta do elemento volitivo e mediante provas cabais, deve ser o casamento declarado nulo, pois ausente o principal elemento. Outro motivo de pedido de anulação é o erro quanto à pessoa com quem se contrai o casamento e que somente pode ser percebido após o ato realizado.




*Waldemar P. da Luz, ob. cit.

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