quarta-feira, 21 de abril de 2010

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA*

Conquanto faça parte do nosso principal diploma de Direito Privado, que é o Código Civil, o Direito de Família diferencia-se sobremaneira dos demais ramos do Direito nele contidos, em razão de nele operar-se uma excessiva limitação na autonomia da vontade ou na autonomia privada.

Como de sabença, a principal característica do Direito Privado é que os interesses de cada um sejam precipuamente administrados por sua própria e exclusiva vontade. Nesse contexto, cada um é livre para fazer, a respeito de seus interesses, o que lhe pareça mais conveniente. Consequentemente, diz que o Direito Privado apenas intervém com medidas acauteladoras visando a impedir o choque de interesses contrários e a dar nitidez à vontade das partes.

As relações de Direito de Família ocorrem de modo diferente, pois os interesses da família, de ordem social ou de ordem pública, são os que predominam em detrimento do interesse individual de cada integrante da família.

Desse modo, considerando-se o fato de os indivíduos que integram uma família muitas vezes possuírem interesses antagônicos, interesses individuais que colidem com os da própria família, é necessária a existência de normas que visem a impedir que a vontade individual ofenda os interesses do grupo familiar. Desse modo, a harmonização do conflito reside necessariamente na submissão dos interesses individuais aos interesses do grupo familiar.

Observa-se, pois, no âmbito do Direito de Família, que a vontade manifesta-se livremente para fazer surgir a relação - liberdade de casar ou permanecer solteiro, liberdade para escolher o cônjuge -, porém a mesma vontade não possui o condão de alterar o que a lei dispõe sobre formalidades e conseqüências do casamento.

Dessa forma, não se pode convencionar livremente direitos e deveres, pois eles já se encontram arrolados, de forma imperativa, nas normas de Direito de Família.

Diante disso, permite-se inferir que o Estado, em benefício da própria sociedade, é o principal interessado na manutenção da organização familiar, consoante expressa disposição do art. 226 da Constituição Federal. Por conseguinte, constitui o Direito de Família um conjunto de normas de ordem pública e privada, no qual, a toda evidência, predominam as normas de direito público.


*Waldemar P. da Luz, ob. cit.

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